CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 847
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Acordo Extrajudicial: A Resolução Amigável de Conflitos Trabalhistas

O artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a possibilidade de as partes envolvidas em um dissídio individual trabalhista chegarem a um acordo extrajudicial. Isso significa que, antes mesmo de um processo ser formalmente iniciado ou durante o seu curso, empregados e empregadores podem buscar uma solução amigável para suas divergências.

Como Funciona?

  1. A Iniciativa: Qualquer uma das partes pode propor a conciliação. Isso pode ocorrer de forma verbal ou escrita, diretamente entre as partes ou por meio de seus representantes legais (advogados).
  2. A Audiência de Conciliação: Caso a proposta seja aceita, o juiz do trabalho designará uma audiência de conciliação. Nesta audiência, ambas as partes, acompanhadas ou não de seus advogados, apresentarão seus argumentos e buscarão um ponto em comum.
  3. O Papel do Juiz: O juiz atuará como um mediador, buscando facilitar o diálogo e auxiliar as partes a encontrarem uma solução que seja satisfatória para ambas. Ele não tem o poder de impor uma decisão, mas sim de estimular um acordo.
  4. Formalização do Acordo: Se as partes chegarem a um consenso, os termos do acordo serão registrados em ata e homologados pelo juiz. A partir desse momento, o acordo terá força de decisão judicial transitada em julgado, ou seja, torna-se definitivo e não pode mais ser discutido ou modificado em juízo.
  5. Prazos e Consequências:
    • Se a proposta de acordo for feita pelo empregador, ele deverá comparecer à audiência munido de sua defesa. Caso não compareça ou não apresente sua defesa, poderá ser considerado revel, o que pode acarretar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo empregado.
    • Se a proposta de acordo for feita pelo empregado, ele deverá comparecer à audiência para ratificar seu pedido. O não comparecimento do empregado poderá resultar no arquivamento do processo.

Benefícios do Acordo Extrajudicial:

  • Rapidez: A resolução por acordo geralmente é mais rápida do que a tramitação de um processo judicial completo.
  • Economia: Evita custos com advogados (em alguns casos), custas processuais e despesas prolongadas.
  • Menos Estresse: Permite que as partes resolvam seus conflitos de forma mais tranquila e menos adversarial.
  • Segurança Jurídica: Uma vez homologado, o acordo oferece segurança jurídica às partes, encerrando a disputa de forma definitiva.
  • Preservação de Relacionamentos: Em alguns casos, pode ajudar a preservar o relacionamento profissional, especialmente em situações de desligamento.

Em suma, o artigo 847 da CLT incentiva a justiça conciliatória, permitindo que os conflitos trabalhistas sejam resolvidos de maneira eficiente e amigável, evitando a morosidade e os custos do litígio judicial.